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É DE UM ANO PRAZO PARA AJUIZAR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR AVARIAS A CARGA EM CONTÊINER
Por: Âmbito Jurídico
Postado em: 08/08/2016 as 18:57:48

O colegiado destacou que, nos termos do artigo 8º do Decreto-Lei 116/67, é de um ano o prazo para a prescrição de pretensão indenizatória no caso das ações por extravio, falta de conteúdo, diminuição, perdas e avarias ou danos à carga a ser transportada por via d’água nos portos brasileiros.

Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, o prazo disposto no decreto-lei guarda forte comprometimento com a sistemática que acabou por ser adotada pelo Código Civil de 2002, que prestigiou a segurança jurídica reduzindo os prazos prescricionais em relação ao código de 1916.

“Nessa linha de raciocínio, faz sentido a aplicação do prazo de ânuo previsto no diploma de 1967 às demandas relativas à avaria da carga destinada à exportação por navios, posto tratar-se de regramento específico que subsiste no ordenamento jurídico e que disciplina de forma direta o pacto em exame”, afirmou o ministro.

Marco temporal

Em seu voto, o ministro Salomão destacou que o termo inicial de contagem de prazo será sempre o momento da lesão ao direito, da qual decorre o nascimento da pretensão, abrindo-se ao titular do direito a possibilidade de exigi-lo.

“Em sede de obrigação contratual, vige imperioso o princípio da actio nata, priorizando-se o valor da segurança, de modo que os prazos prescricionais se iniciam no exato momento da violação do direito, ou seja, do descumprimento do contrato, independentemente da ciência do credor”, observou o relator.

Assim, o ministro ressaltou que, diante dos fatos verificados no recurso, a perda da carga se deu em 23/2/2005 e, considerando-se a data de ajuizamento da ação, em 11/2006, é possível afirmar a prescrição do pedido indenizatório. Dessa forma, ele julgou extinta a ação proposta por Bradesco Seguros S.A. contra TCP – Terminal de Contêineres de Paranaguá S,A. e Maersk Sealand.

O caso

A seguradora Bradesco Seguros ajuizou a ação contra TCP – Terminal de Contêineres de Paranaguá S.A. e Maersk Sealand. Objetivou receber valor pago a título de indenização à sua segurada pela deterioração de mercadorias estocadas em contêiner sob administração da primeira ré e de propriedade da segunda.

De acordo com a seguradora, foi firmado um contrato de seguro com a Sadia S.A., cujo objeto era o carregamento de 2.463 caixas de frango congelado destinadas à exportação. Em fevereiro de 2005, verificou-se que o sistema de refrigeração do contêiner onde estava depositada a carga apresentava vazamento de gás. Isso levou ao descongelamento e deterioração do produto, sendo, por esse motivo, totalmente rejeitado para consumo humano pelo Serviço de Inspeção Federal.

Em setembro de 2005, a Bradesco Seguros indenizou a Sadia no valor de R$ 48.945,86. Assim, ajuizou a ação defendendo que é do transportador a responsabilidade pelos prejuízos sofridos com a deterioração da mercadoria durante o transporte, isso nos termos do revogado Código Comercial, assim como no Código Civil de 2002. Pediu, também, a responsabilidade do operador portuário.

Responsabilidade

A primeira instância reconheceu a responsabilidade objetiva da TCP e de Maersk Sealand, por terem descumprido o dever de zelar pela incolumidade da carga. Assim, condenou ambas ao pagamento da importância de R$ 48.945,86, acrescida de juros moratórios e demais consectários. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve a sentença.

No STJ, a TCP alegou que o pedido indenizatório não pode mais ser pleiteado em juízo, porque o prazo prescricional aplicável ao caso é de um ano. Além disso, argumentou que a matéria é objeto de súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que prevê, igualmente, o prazo de um ano para ação do segurador haver indenização por perda de carga transportada por navio (Súmula 151).




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