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Legislação Trabalhista

3 FEDERAÇÕES - ENCONTRO DE BRASÍLIA DE 05.04.2019
Por: FNE
Postado em: 16/04/2019 as 17:41:46

Ressaltamos, ainda, que também foram aprovadas as orientações abaixo apresentadas.

 

  1. Que cabe a cada sindicato aprovar em assembleia (convocadas na forma estatutária) a “contribuição confederativa” e, com respaldo na sua autonomia sindical e organizacional,  prevista no artigo 8º inciso I,  poderá livremente deliberar sobre o valor ou percentual de rateio a ser repassado à respectiva federação e confederação. 

 

  1.  Da mesma forma e valendo-se do precedente contido no art. IV, da Constituição Federal(que trata da contribuição confederativa) poderá, também em assembleia geral, o sindicato aprovar outras modalidades de contribuição para a entidade.

 

  1.  Que cópia da Ata será enviada ao OGMO local para o cumprimento da deliberação da Assembleia.

 

  1.       Que o sindicato deverá, ainda, buscar a inclusão das referidas deliberações de assembleia nos instrumentos coletivos de trabalho.

 

  1.     Que alternativamente os sindicatos, conjuntamente, poderão provocar reunião com Ministério Público do Trabalho a fim de que seja intermediado entendimento e firmado acordo ou a feitura de Termo de Ajustamento de Conduta (quando este for admitido), com o OGMO e Sindicato de Operadores Portuários, no sentido de ser mantida a modalidade de retenção e envio aos sindicatos das contribuições dos trabalhadores portuários avulsos.

 

  1. Que os sindicatos, poderão também tentar ou negociar, com o OGMO e operadores portuários, outras possíveis alternativas para manter o sistema vigente de contribuição dos trabalhadores portuários avulsos às suas entidades sindicais, com base em legislação específica.

 

  1.       Que, no caso de iniciativa do OGMO em não cumprir a decisão da Assembleia ou em interromper unilateralmente a retenção e consequentemente o repasse das contribuições dos trabalhadores portuários avulso aos sindicatos, deverá ser ajuizada a ação trabalhista, de acordo com a opção jurídica-processual do advogado de cada entidade, e valendo-se das orientações anexas  (dentre outras). Neste Caso,  os sindicatos determinarão a paralisação do trabalho avulso no respectivo porto, obedecendo regularmente o rito da lei de greve.

 

  1.           E que, considerando que a Medida Provisória contém vícios de inconstitucionalidade insanáveis (conforme inúmeras liminares já deferidas - docs anexos) e tendo em conta que os trabalhadores portuários avulsos não possuem vínculo empregatício – nem com o OGMO ou com operadores portuários - e que ainda têm regulamentação própria e específica e, assim, a eles não se aplica a Consolidação da Leis do Trabalho, também foi aprovado  o INDICATIVO PARA PERMANÊNCIA EM ESTADO DE ALERTA/GREVE, em todos os portos, até que o impasse inerente às contribuições devidas aos sindicatos seja totalmente resolvido.

 

Saudações fraternais,




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